17 agosto 2014

Angola: Manifestações versus Artigo 47º Constituição

A página electrónica do Protectorado da Lunda faz um pequeno estudo comparativo entre as Manifestações e o direito constitucional às mesmas e o artigo 47º da Constituição da República de Angola.

Por pertinentes e porque parece haver quem não entenda - ou prefira não querer entender - os referidos direitos, deixo aqui algumas das considerações:

"Manifestação é uma forma de contestação de uma multidão ou conjunto de pessoas a favor de uma causa ou em protesto contra algo. Essa forma de activismo, habitualmente consiste numa concentração ou passeata, em geral com cartazes, Panfletos e com palavras de ordem contra ou a favor de algo ou alguém.

As manifestações têm o objectivo de demonstrar (em geral ao poder instalado) o descontentamento com relação a algo ou o apoio a determinadas iniciativas de interesse público. É habitual que se atribua a uma manifestação êxitosamente [(???)] maior quanto maior o número de pessoas participantes. Os tópicos das manifestações são em geral do político, económico e social.

O protesto ou manifestação expressa uma reacção solitária ou em grupo, de carácter público, contra ou a favor de determinado evento. Os manifestantes organizam um protesto como uma maneira pública de que suas opiniões sejam ouvidas em uma tentativa de influenciar a opinião de outras pessoas ou a política do governo, ou podem empreender a acção direita tentando, elas mesmas, decretar directamente as mudanças desejadas de um GOVERNO.

O Governo que é "a organização, que é a autoridade governante de uma unidade politica", "o poder de regrar uma sociedade política" e o aparelho pelo qual o corpo governante funciona e exerce autoridade. O governo é usualmente utilizado para designar a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado/País ou uma Nação. Os Estados que possuem tamanhos variados podem ter vários níveis de Governo conforme a organização política daquele país, como por exemplo o Governo local, regional, Autónomo e nacional.

As Manifestações são realizadas por autorização suprema da Magna Lei Constitucional, direito de obrigações porque tudo o que está escrita e prevista na constituição não é crime, seu uso não carece de prévia autorização, com a garantia de protecção por parte das forças da ordem e segurança, comummente a POLICIA NACIONAL em países democráticos e de direito, não em países ditatoriais.
O direito subjectivo, é o poder atribuído pela ordem jurídica a alguém, para este ou estes exigirem de outrem ou ao Estado uma coisa ou um facto (acontecimento por existir a lei que os conferiu o tal direito), estamos diante de um interesse material que satisfaz as necessidades ou direitos reais. De maneira que, quando a Lei confere o direito a alguém, o consumo e o exercício do referido direito ou interesse, depende do sujeito ou do próprio indivíduo (por exemplo: direito ao trabalho, ao salário, habitação, a vida, etc, etc.). É você próprio, que tem que o exigir ao Estado ou ao patrono, e a Manifestação é a arma de quem quer ver o seu direito reconhecido, porque a razão é a arma mais poderosa."

Alguns diferentes tipos de Manifestações, segundo o Protectorado:

"Marchas - manifestação em forma de marcha em direcção a determinado local associado às reivindicações ou ao protesto dos manifestantes;
Piquete - manifestantes bloqueiam o acesso a um local específico ou a uma via pública;
Protesto sentado - pessoas sentam-se no chão, ocupando determinada área;
Protesto nu - manifestantes marcham sem roupas. (este, claramente radical e a exigir, no meu ponto de vista, uma autorização especial e um lugar bem específico);"
(Podem ler o apontamento completo do Protectorado da Lunda-Tchokwe, assinado pelo auto-proclamado "The United Kingdom of  Lunda Tchokwe is located in the Austral Equatorial Africa" onde se regista alguns erros ortográficos de quem está fora do país há algum tempo, acredito...
Depois há o artigo 47º. da Constituição da República, sob o título (Liberdade de reunião e de manifestação) que diz o seguinte:
1. É garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei.
2. As reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei.
Ora, depois de haver um documento das autoridades nacionais a afirmarem que a manifestação, prevista para ontem, 16 de Agosto, na zona de Viana, estava autorizada - as manifestações não carecem de autorização mas de, unicamente, aviso prévio às autoridades, conforma determina o nº 2 do artigo 47º da nossa Constituição; alguém precisa, urgentemente de esclarecer (ou formar) alguns certos governantes e algumas autoridades sobre a Magna Carta nacional - basta, previamente (ou seja, antecipadamente) comunicar (ou seja, avisar) a autoridade competente (ou seja, o Governo Civil e, através deste, a Polícia) - e desde que os manifestantes não colocassem em causa "o bom nome do senhor Presidente da República".
Não ouvi que os manifestantes tivessem isso em perspectiva. Por isso não entendo o porquê das autoridades terem detido alguns dos membros da convocada manifestação antes mesmo dela se realizar.
Talvez algo me tenha escapado, e muito...
Esta atitudes de quem impede as manifestações só mostram medo e pouca receptividade à discussão e ao debate.
Não me parece, do que conheço - talvez mal, muito mal - que seja essa a "virtude" do partido maioritário no Poder. Pelo menos, não é, certamente, daqueles com quem posso e tenho o direito de chamar "Amigos", e são alguns!
Isto acaba por só favorecer os que atacam aqueles que colocam em causa os Direitos Humanos...

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